TJDF APC - 833526-20130111352814APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO AO CADASTRO DO VEÍCULO NO DETRAN (ART. 615-A, §3º, DO CPC). MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º E §3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. equilíbrio entre tempo despendido e esforço desempenhado pelo causídico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considera-se em fraude de execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, ...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei. 1.1 - A fraude à execução é instituto de direito processual que tem por objetivo a proteção dos credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados, impossibilitando o adimplemento da obrigação, em fraude à execução, são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva, sendo declarada incidentemente. 1.2 - A fim de comprovação da fraude à execução, o c. STJ editou a Súmula 375 segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, devendo-se ressaltar que o ônus da comprovação da existência de fraude à execução é de quem a alega. 1.3 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil colocou à disposição dos credores a faculdade de no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto a fim de garantia do cumprimento da obrigação (art. 615-A do CPC). 1.4 - A jurisprudência deste e. TJDFT se posicionou no sentido de que, em contemplação ao princípio da boa fé, o credor (geralmente aquele que alega a fraude à execução) deve comprovar que o terceiro adquirente tinha efetiva ciência da insolvência do devedor ou da existência da demanda executiva, o que não restou verificado no presente caso. 1.5 - In casu, considerando que o recorrente não comprovou os requisitos configuradores da fraude à execução porquanto ausente a averbação premonitória referente à existência de execução e a comprovação de má fé do terceiro adquirente, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo é medida que se impõe. 2 - O princípio da causalidade é um dos elementos que norteiam o princípio da sucumbência, não se contrapondo a este, pois, em regra, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, por consectário, deve ser responsabilizado no tocante às despesas processuais. Não obstante, o princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide, que é o que se verifica no caso em apreço porquanto o recorrido não realizou a devida transferência da titularidade do veículo em observância ao art. 123, inciso I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.1 - A fixação de honorários obedecerá à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria, devendo ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas a,b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. Assim, deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico, sendo justificável a sua majoração diante da observação adequada dos parâmetros legais retromencionados. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO AO CADASTRO DO VEÍCULO NO DETRAN (ART. 615-A, §3º, DO CPC). MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º E §3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. equilíbrio entre tempo despendido e esforço desempenhado pelo causídico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considera-se em fraude de execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, ...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei. 1.1 - A fraude à execução é instituto de direito processual que tem por objetivo a proteção dos credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados, impossibilitando o adimplemento da obrigação, em fraude à execução, são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva, sendo declarada incidentemente. 1.2 - A fim de comprovação da fraude à execução, o c. STJ editou a Súmula 375 segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, devendo-se ressaltar que o ônus da comprovação da existência de fraude à execução é de quem a alega. 1.3 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil colocou à disposição dos credores a faculdade de no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto a fim de garantia do cumprimento da obrigação (art. 615-A do CPC). 1.4 - A jurisprudência deste e. TJDFT se posicionou no sentido de que, em contemplação ao princípio da boa fé, o credor (geralmente aquele que alega a fraude à execução) deve comprovar que o terceiro adquirente tinha efetiva ciência da insolvência do devedor ou da existência da demanda executiva, o que não restou verificado no presente caso. 1.5 - In casu, considerando que o recorrente não comprovou os requisitos configuradores da fraude à execução porquanto ausente a averbação premonitória referente à existência de execução e a comprovação de má fé do terceiro adquirente, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo é medida que se impõe. 2 - O princípio da causalidade é um dos elementos que norteiam o princípio da sucumbência, não se contrapondo a este, pois, em regra, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, por consectário, deve ser responsabilizado no tocante às despesas processuais. Não obstante, o princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide, que é o que se verifica no caso em apreço porquanto o recorrido não realizou a devida transferência da titularidade do veículo em observância ao art. 123, inciso I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.1 - A fixação de honorários obedecerá à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria, devendo ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas a,b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. Assim, deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico, sendo justificável a sua majoração diante da observação adequada dos parâmetros legais retromencionados. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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