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Jurisprudência


TJDF APC - 833527-20050111220903APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COLHEITA DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PARA OFERTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE AUSENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUTAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO. DEMONSTRAÇÃO, APENAS, DO ESTADO DE ILEGALIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS E DE OUTROS DOCUMENTOS, SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ALEGADA ATUAÇÃO DOLOSA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado. Por tal metodologia, é firmado o princípio de que o magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. Outrossim, com base no aludido sistema de avaliação da prova, cabe ao julgador, na condição de destinatário final desta, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 3. Sendo desnecessária a colheita de depoimentos, visto que já tomados, em sede administrativa, por Comissão Especial de Sindicância, é válida a rejeição do requerimento, desde que devidamente fundamentada a recursa - o que, vale ressaltar, ocorreu na espécie. 5. Salvo comprovado prejuízo, não implica nulidade a não abertura de prazo para oferta de alegações finais. Aplicação do postulado do pas de nullité sans grief. Demais disso, em que pese a parte autora sustentar a necessidade da oitiva dos réus, nada requereu, a este título, quando da fase de especificação de provas. Assim, a questão se encontra acobertada pelo manto da preclusão. 6. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, todavia, da demonstração de dolo, ainda que genérico. (AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). 7. Não tendo sido comprovada a conduta dolosa, mas meramente a culposa - na modalidade de negligência - inviável a condenação às penalidades do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Destarte, se cuida de simples ilegalidade, que não transborda para o campo da improbidade. 8. Em ação civil por ato de improbidade administrativa, é insuficiente, para os fins de demonstrar a ocorrência de conduta dolosa, a simples transcrição dos depoimentos e documentos juntados aos autos, sendo necessária o apontamento e discriminação específicos. 9. Não obstante, concluindo a r. sentença que os atos reputados ímprobos derivam de negligência e expondo, de forma percuciente, os motivos para assim entender, imperativa sua manutenção. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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