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Jurisprudência


TJDF APC - 833528-20110910191493APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. AUTOS NÃO ENCONTRADOS EM CARTÓRIO PARA CARGA. REGULAR APRESENTAÇÃO DE RECURSO E SUAS RAZÕES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. PERDA DE AGENDAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM REDE PARTICULAR. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A jurisprudência e a doutrina nacional, considerando o princípio da instrumentalidade do processo, são pacíficas ao entender que não há que se decretar nulidade processual sem a comprovação do prejuízo experimentado (pas de nullité sans grief). No presente caso, não se evidencia nenhum prejuízo à ré, que se limitou a requerer a declaração de nulidade, sem indicar qual teria sido o suposto dano ao seu direito de ampla defesa. Inexistindo prejuízo, é indevida a anulação pretendida. 2. Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de caso fortuito, impõe-se considerar sua inexistência. 3. Resta demonstrado nos autos a ocorrência de ato da ré (atraso da viagem em descompasso ao que contratado), o dano experimentado pela autora (valores pagos para exames na rede particular) e o nexo de causalidade entre ambos. Ainda, não foi comprovada a ocorrência de caso fortuito. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 927, do Código Civil, existindo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados à autora. 4. No que tange ao quantum indenizatório do dano moral, este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa. A quantia fixada pelo d. juízo sentenciante, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades de reprovabilidade da conduta e caráter educativo, considerando a repercussão na esfera íntima da ofendida e a capacidade econômica da ré. Inteligência dos artigos 186, 927 e 944, todos do CC. 5. A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral incide desde a data do arbitramento(Súmula 362 do c. STJ). Tendo em vista que o presente caso retrata responsabilidade civil contratual, os juros moratórios da indenização por danos morais incidem a partir da citação, e não a partir do evento danoso. Precedentes do c. STJ. 6. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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