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Jurisprudência


TJDF APC - 833539-20140111152517APC

Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. ART. 319 DO CPC NÃO É ABSOLUTO. presunção apenas Dos fatos alegados e não Do direito vindicado. elementos constantes dos autos que influenciAm a cognição do magistrado. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, INCISO i, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESANO PÓLO PASSIVO DAQUELA DEMANDA SOB FUNDAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA. PENHORA DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OUTRAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DA EMBARGANTE EM GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIAME SUBJETIVO E NEXO RELACIONAL NÃO DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS E DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRARIEDADE AO ESTATUTO SOCIAL. representante putativo. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado, podendo ser relativizado ante a existência de elementos substanciais constantes dos autos que influenciem a cognição do magistrado acerca do assunto posto em debate. 1.1 - Embora haja presunção de veracidade acerca dos fatos alegados, o autor não está isento de provar o seu direito, à luz do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado a análise do feito contemplando todos os elementos de prova dele constantes. 2 - Entende-se por grupo econômico o aglomerado de sociedades empresárias que se reúnem em prol de um objetivo comum, utilizando-se dessa reunião de forma a coordenar sua atuação visando à maximização dos lucros e da produtividade, bem como à diminuição dos custos e à garantia de posição no mercado. 2.1 - Apesar de inúmeras normas nacionais tratarem da figura do grupo econômico, como por exemplo o CTN - Código Tributário Nacional, o CDC - Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.212/91 etc., as que melhor o conceituam são a Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.404/76, que trata das sociedades por ações. 2.2 - A Lei nº 5.452/43, em seu art. 2º, §2º, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 2.3 - Em sentido semelhante, a Lei nº 6.404/76, em seus arts. 265 e 266, dispõe que as sociedades, controladora e suas controladas, podem constituir grupo de sociedades mediante convenção, na qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, definindo a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas, conservando, cada sociedade, personalidade e patrimônio distintos. 2.4 - Assim, grupo de empresas ou grupo econômico pode ser constituído mediante convenção, ante a exteriorização da vontade de várias sociedades empresárias que se unem de forma coordenada ou subordinada, a fim de combinar recursos ou esforços visando à realização de seus objetivos ou de atividades ou empreendimentos comuns, respondendo de forma solidária entre si e que ostentam de forma notória, em regra, os elementos de integração inter-empresarial consubstanciados na abrangência subjetiva e no nexo relacional. 2.5 - In casu, depreende-se que há uma confusão entre CHECK CHECK (marca), CHECK CHECK (executada) e CHECK CHECK (grupo econômico), vislumbrando-se, portanto, uma ação fraudulenta no sentido de frustrar propositalmente os interesses dos credores. 2.6 - Existem três possíveis teses para que os bens de terceira empresa, supostamente integrante de grupo econômico, pudessem ser alcançados, porém todas restarão frustradas, analisado o presente caso. 2.6.1 - Na primeira hipótese, a responsabilização de terceira sociedade empresária seria possível se esta figurasse do quadro societário da executada, o que não se vislumbra dos documentos acostados. 2.6.2 - Na segunda hipótese, pode-se realizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, conforme entendimento construído pela jurisprudência e doutrina brasileiras (possibilidade de o credor conseguir o crédito almejado ante o afastamento da autonomia patrimonial concedida à pessoa jurídica ou grupo econômico, sendo esta(e) responsabilizada(o) pelas obrigações do sócio, ou no caso, da empresa integrante do grupo econômico). 2.6.3 - Na terceira hipótese, poder-se-ia aplicar, por analogia o instituto da responsabilização solidária de empresa integrante de um mesmo grupo econômico, disposto na legislação pátria no tocante aos direitos trabalhistas, previdenciários e consumeristas. 2.6.4 - No entanto, no caso em testilha, contemplando a segunda e terceira hipóteses, dos documentos acostados aos autos não se vislumbra relação jurídica entre a executada e a terceira sociedade empresária/embargante nem entre esta e o grupo econômico, não se desincumbindo a exequente/embargada do ônus que lhe foi imputado pelo art. 333 do Código de Processo Civil em relação à comprovação do aspecto subjetivo (composição societária igual ou semelhante) e em relação ao nexo relacional entre referidas pessoas jurídicas. 2.7 - Apesar de o objeto societário da terceira sociedade empresária abranger o da executada, conforme verificado em contrato social, tal informação, por si só é muito frágil, não sendo apta o suficiente para fazer com que se efetive o redirecionamento da dívida para a terceira empresa. 3 - Quanto ao fato de o título executivo ter sido firmado em inobservância ao contrato social de sociedade empresária, porquanto uma das pessoas que o firmou é estranha à sociedade e os atos que impliquem responsabilidade financeira para a sociedade empresária devem ser assinados por todos os sócios, sempre em conjunto, obrigatoriamente, deve-se ressaltar que em contemplação à teoria da aparência, asconvenções particulares dispostas em contrato social, por se tratarem de ato interna corporis, são válidas apenas entre os sócios, não podendo ser oponíveis em relação a terceiros de boa-fé. 3.1 - Além disso, no presente caso, não se vislumbra qualquer indício de ocorrência de ato de má-fé por parte da exequente/embargada no tocante à execução do título executivo em questão, além de restar nítido o fato de que um dos subscritores do contrato de confissão de dívida é sócio da sociedade empresária mencionada que, no exercício ordinário de suas atribuições, transacionou a dívida outrora contraída pela referida empresa. 3.2 - Apesar de um dos subscritores do negócio jurídico não possuir poderes estatutários/societários para tanto, da circunstância de este se comportar como se detentor de poderes para representar a executada, com anuência de, no mínimo, um de seus sócios, depreende-se que houve permissão da mencionada sociedade empresária para que assim agisse, atraindo, por consectário a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo em relação a terceiros de boa-fé. 4 - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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