TJDF APC - 833560-20120111995092APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BRIGA ENTRE VIZINHOS. OFENSAS MÚTUAS. CONDUTA EXACERBADA DE UMA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS. CONVÍVIO EM SOCIEDADE. TOLERÂNCIA. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas cuja produção foi indeferida, porquanto desnecessária em razão do vasto arcabouço probatório produzido nos autos, não há como se caracterizar o cerceamento de defesa. 2. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 3. Amovimentação da autoridade policial e judiciária para a defesa de direitos não pode ser vista como exercício irregular ou meio para a prática de lesão a terceiros. 4. O desentendimento e conflitos entre vizinhos, com agressões verbais e altercações mútuas não tem o condão de gerar o dano moral pretendido por ambos, eis que tais situação não são intensas e duradouras a ponto de lesar direitos da personalidade. 5. Se a respeitável sentença resistida foi disponibilizada no DJ-e em 19.03.2014, iniciando-se o prazo de interposição da apelação no dia 21/03/2014, o prazo findou-se em 04.04.2014, sendo, portanto, intempestiva a apelação interposta em 07.04.2014. 6. Agravo retido e apelo dos réus não providos. Apelação da autora, segunda recorrrente, não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BRIGA ENTRE VIZINHOS. OFENSAS MÚTUAS. CONDUTA EXACERBADA DE UMA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS. CONVÍVIO EM SOCIEDADE. TOLERÂNCIA. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas cuja produção foi indeferida, porquanto desnecessária em razão do vasto arcabouço probatório produzido nos autos, não há como se caracterizar o cerceamento de defesa. 2. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 3. Amovimentação da autoridade policial e judiciária para a defesa de direitos não pode ser vista como exercício irregular ou meio para a prática de lesão a terceiros. 4. O desentendimento e conflitos entre vizinhos, com agressões verbais e altercações mútuas não tem o condão de gerar o dano moral pretendido por ambos, eis que tais situação não são intensas e duradouras a ponto de lesar direitos da personalidade. 5. Se a respeitável sentença resistida foi disponibilizada no DJ-e em 19.03.2014, iniciando-se o prazo de interposição da apelação no dia 21/03/2014, o prazo findou-se em 04.04.2014, sendo, portanto, intempestiva a apelação interposta em 07.04.2014. 6. Agravo retido e apelo dos réus não providos. Apelação da autora, segunda recorrrente, não conhecido.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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