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Jurisprudência


TJDF APC - 833620-20110111048418APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O prazo prescricional para ajuizar ação monitória que visa perseguir crédito decorrente de contrato de cheque especial (instrumento particular) é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional da ação monitória, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Apelação cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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