TJDF APC - 833629-20100110574539APC
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR PUBLICAÇÃO NO DJE E PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, POR VIA POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico, e de sua intimação pessoal, por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR PUBLICAÇÃO NO DJE E PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, POR VIA POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico, e de sua intimação pessoal, por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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