TJDF APC - 833742-20130710059874APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. PICADA DE ESCORPIÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Convencendo-se o magistrado da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que a indefere, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, com violação ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC. 2. Aresponsabilidade pelo fato do serviço é objetiva e solidária entre o estabelecimento comercial e o condomínio do Shopping em que este está inserido, nos termos do artigo 14, § 1º do CDC, não se perquirindo acerca do elemento subjetivo culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato do serviço (picada de bicho peçonhento na consumidora, dentro do estabelecimento comercial) e o acidente de consumo (dano moral) para acarretar o dever de indenizar. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se, considerando esses parâmetros, o valor da indenização se mostrar excessivo, o quantum indenizatório deve ser reduzido. 4. Apelos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. PICADA DE ESCORPIÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Convencendo-se o magistrado da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que a indefere, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, com violação ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC. 2. Aresponsabilidade pelo fato do serviço é objetiva e solidária entre o estabelecimento comercial e o condomínio do Shopping em que este está inserido, nos termos do artigo 14, § 1º do CDC, não se perquirindo acerca do elemento subjetivo culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato do serviço (picada de bicho peçonhento na consumidora, dentro do estabelecimento comercial) e o acidente de consumo (dano moral) para acarretar o dever de indenizar. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se, considerando esses parâmetros, o valor da indenização se mostrar excessivo, o quantum indenizatório deve ser reduzido. 4. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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