TJDF APC - 833751-20130111471999APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DEPOIS DE FINALIZADO O CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o desconto indevido, em razão de já ter finalizado o contrato de mútuo, oconsumidor cobrado em quantia a maior tem direito à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. 2. O desconto indevido em conta - corrente gera dano moral, porquanto ao privar o autor de parte de seu salário, provoca sentimentos de apreensão e angustia, em razão da indisponibilidade de recursos para manutenção de suas obrigações cotidianas. 3. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a redução da quantia arbitrada na sentença. 4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DEPOIS DE FINALIZADO O CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o desconto indevido, em razão de já ter finalizado o contrato de mútuo, oconsumidor cobrado em quantia a maior tem direito à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. 2. O desconto indevido em conta - corrente gera dano moral, porquanto ao privar o autor de parte de seu salário, provoca sentimentos de apreensão e angustia, em razão da indisponibilidade de recursos para manutenção de suas obrigações cotidianas. 3. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a redução da quantia arbitrada na sentença. 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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