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Jurisprudência


TJDF APC - 833762-20110110653708APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DISSOCIADA EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAR OS DANOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 1. Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi requerida nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida a apelação na parte que discute os efeitos em que a sentença é recebida, uma vez que tal matéria deve ser enfrentada por agravo de instrumento, no prazo legal, a teor do disposto no art. 522, parte final, do Código de Processo Civil. 3. A matéria não debatida nem decidida na sentença não pode ser objeto da apelação, sob pena de inovação recursal e de supressão de instância, o que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. Deve o recurso ser conhecido parcialmente, excluindo-se da sua apreciação a parte em que há inovação recursal. 4. O interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. 5.É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o banco que, de forma indevida, encaminha o nome do suposto devedor para o cadastro de inadimplentes. 6.Se a assinatura aposta em contrato de empréstimo bancário foi contestada e foi estabelecido o ônus da prova em decisão preclusa, cabia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura, a teor do que dispõe o art. 388, I, do Código de Processo Civil. Se não o fez, deve ser declarado inexistente o débito pelo qual o banco incluiu o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. 7.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura danos morais passíveis de reparação pecuniária. 8.O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor fixado na sentença é justo e adequado, deve ser mantido. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo Retido não Conhecido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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