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Jurisprudência


TJDF APC - 833806-20140110329237APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DA MP 2170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ATÉ PRONUNCIAMENTO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, INLCUSÃO DE GRAVAME E DE AVALIAÇÃO DE BENS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. Sendo a sentença favorável ao autor sobre determinado tema (tarifa de cadastro e de avaliação do bem) não há interesse recursal por não ser sucumbente, assim também como não há sobre tema de inovação, que não foi objeto da exordial (tarifa de serviços de terceiros). 1.1. Recurso não conhecido sobre tais temas. 2. No caso, em virtude de o pacto ser posterior a 31/03/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. É de se ressaltar que a constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste e. TJDFT tem efeito vinculativo. 3. Os encargos moratórios não podem ultrapassar a soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, mais juros moratórios de até 12% ao ano e contratual de até 2% dos valores em atraso. 3.1 Inteligência das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 4. As tarifas de registro do contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de avaliação de bens não são devidas quando o contrato for firmado na égide da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 5. Sendo faculdade do consumidor a opção de seguro de proteção financeira, não há qualquer ilegalidade na sua cobrança quando comprovado sua adesão a este. 6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013). 7. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 24/11/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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