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Jurisprudência


TJDF APC - 833808-20141010014207APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CAUÇÃO EM DINHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO LOCATÁRIO. RETENÇÃO DEVIDA. 1. Para que se configure a responsabilidade civil pelos danos alegados, cumpria ao locatário comprovar a ação ou omissão, o dolo ou a culpa do locador, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano. Ausentes quaisquer desses requisitos, fica afastado o dever de indenizar. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. 3. Acaução é garantia prestada pelo locatário, autorizada pelo artigo 37 da Lei 8.245/91, para recompor eventual prejuízo que o locatário venha a causar ao locador em caso de inadimplemento contratual. 4. Não tendo o locatário comprovado a quitação do contrato, mostra-se justa a retenção da caução. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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