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Jurisprudência


TJDF APC - 833809-20120610005883APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM OS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. O juiz é o destinatário das provas, de modo que deve determinar as provas úteis à instrução do feito e indeferir as protelatórias e as desnecessárias, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa se a prova pretendida é desnecessária ao julgamento por estar o feito instruído com laudo pericial. 3. Aresponsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dela somente se exime se romper o nexo de causalidade, nos casos em que há culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica nos autos. 4. Na fixação da indenização por danos morais deve haver razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Segundo prevê o art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar em defeito pelo qual o ofendido não possa exercer sua profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 6. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em consonância com o Enunciado da Súmula 54 do STJ, quando se tratar de responsabilidade extracontratual. 7. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, constatado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência deve recair sobre a parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. 8. Nas prestações de trato sucessivo e por tempo indeterminado, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, consoante prevê o art. 260 do CPC. 9. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelações da Ré e da Denunciada à Lide conhecidas, mas não providas. Unânime.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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