TJDF APC - 833898-20120111285836APC
DIREITO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. CONSTRUÇÃO. INVASÃO DE LOTE CONTÍGUO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR DO CONTRATO. PREVISTO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. I - Em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o instrumento particular de cessão de direitos que tem por objeto imóvel irregular situado em área pública, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser cumprida. II - É devida indenização à cessionária quando comprovado o prejuízo por ela suportado em decorrência da aquisição de direitos sobre imóvel cuja construção invade o terreno contíguo, máxime quando o fato é de conhecimento da cedente e esta não comunica à cessionária no momento da celebração do contrato. III - O valor a ser pago pela cessionária pela aquisição dos direitos sobre o imóvel é aquele expressamente previsto no contrato, considerando as deduções feitas pela própria cedente. IV - Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, no sentido de comprovar o alegado vício oculto, não há se falar em reparação de danos. V - Não incide a multa moratória quando não comprovada a mora da parte contrária. VI - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. CONSTRUÇÃO. INVASÃO DE LOTE CONTÍGUO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR DO CONTRATO. PREVISTO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. I - Em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o instrumento particular de cessão de direitos que tem por objeto imóvel irregular situado em área pública, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser cumprida. II - É devida indenização à cessionária quando comprovado o prejuízo por ela suportado em decorrência da aquisição de direitos sobre imóvel cuja construção invade o terreno contíguo, máxime quando o fato é de conhecimento da cedente e esta não comunica à cessionária no momento da celebração do contrato. III - O valor a ser pago pela cessionária pela aquisição dos direitos sobre o imóvel é aquele expressamente previsto no contrato, considerando as deduções feitas pela própria cedente. IV - Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, no sentido de comprovar o alegado vício oculto, não há se falar em reparação de danos. V - Não incide a multa moratória quando não comprovada a mora da parte contrária. VI - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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