TJDF APC - 833917-20130110645284APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA A VIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE ATESTADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL: AUSÊNCIA DE REAÇÃO DO DEMANDADO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO TOYOTA/HILUX, ANTE A PRESENÇA DO OUTRO AUTOMÓVEL HONDA/CIVIC, ONDE VIAJAVAM AS VÍTIMAS FATAIS E PARENTES DESTAS, À SUA FRENTE NA CORRENTE DE TRÁFEGO, NO QUE RESULTOU COLIDIR COM ELE, IMPULSIONANDO-O CONTRA O FORD/VERSALHES, ACARRETANDO NAS DEMAIS COLISÕES. TEM-SE AINDA QUE A TOYOTA/HILUX TRAFEGAVA COM VELOCIDADE ACIMA DA MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL. MORTE DA MÃE E DA IRMÃ DO AUTOR. DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação indenizatória em razão de acidente que vitimou a mãe e a irmã do autor, no Dia das Mães de 2012, provocado por condutor que transitava em velocidade superior à permitida para a via e havia feito uso de bebida alcoólica, sendo ainda certo que, conforme atestado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal, a causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor da TOYOTA/HILUX, ante a presença do HONDA/CIVIC à sua frente na corrente de tráfego, no que resultou colidir com ele e impulsioná-lo contra o FORD/VERSAILLES, acarretando nas demais colisões. Assinale-se que a TOYOTA/HILUX trafegava com velocidade acima da máxima permitida para o trecho em questão. 2. Presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: a) o dano; b) a culpa em sentido estrito do demandado; c) o nexo causal. 2.1 Logo, tem o causador do dano o dever de repará-lo. 3. Os danos morais emergem da própria conduta lesiva e decorrem do sofrimento físico e psicológico suportado, mostrando-se suficiente as provas produzidas. 4. Ao demais, restou esclarecido, nos autos do julgamento do Habeas Corpus 2012.00.2.011076-6, impetrado em favor do demandado: 1. Paciente preso em flagrante por infringir três vezes o artigo 121, caput, do Código Penal, duas vezes consumadas e uma tentada, mais o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que, estando embriagado, causou acidente de trânsito com vítimas fatais, recebendo liberdade provisória cumulada com medidas cautelares e arbitramento de fiança de sessenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais, mais a suspensão do direito de conduzir automóveis por um ano. 5. No caso, tem-se que os danos morais são reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo (STJ, AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/06/2014). 4.1. O autor perdeu sua mãe em uma data especial (dia das mães) no domingo em que ocorreu o acidente, data que para sempre ficará marcada em sua vida, sobretudo pelas circunstâncias do acidente. 6. Mantido o valor indenizatório a título de danos morais fixado na sentença, uma vez observadas as funções compensatória e penalizante da reparação e sopesadas as circunstâncias e conseqüências do acidente. 7. Apelos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA A VIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE ATESTADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL: AUSÊNCIA DE REAÇÃO DO DEMANDADO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO TOYOTA/HILUX, ANTE A PRESENÇA DO OUTRO AUTOMÓVEL HONDA/CIVIC, ONDE VIAJAVAM AS VÍTIMAS FATAIS E PARENTES DESTAS, À SUA FRENTE NA CORRENTE DE TRÁFEGO, NO QUE RESULTOU COLIDIR COM ELE, IMPULSIONANDO-O CONTRA O FORD/VERSALHES, ACARRETANDO NAS DEMAIS COLISÕES. TEM-SE AINDA QUE A TOYOTA/HILUX TRAFEGAVA COM VELOCIDADE ACIMA DA MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL. MORTE DA MÃE E DA IRMÃ DO AUTOR. DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação indenizatória em razão de acidente que vitimou a mãe e a irmã do autor, no Dia das Mães de 2012, provocado por condutor que transitava em velocidade superior à permitida para a via e havia feito uso de bebida alcoólica, sendo ainda certo que, conforme atestado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal, a causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor da TOYOTA/HILUX, ante a presença do HONDA/CIVIC à sua frente na corrente de tráfego, no que resultou colidir com ele e impulsioná-lo contra o FORD/VERSAILLES, acarretando nas demais colisões. Assinale-se que a TOYOTA/HILUX trafegava com velocidade acima da máxima permitida para o trecho em questão. 2. Presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: a) o dano; b) a culpa em sentido estrito do demandado; c) o nexo causal. 2.1 Logo, tem o causador do dano o dever de repará-lo. 3. Os danos morais emergem da própria conduta lesiva e decorrem do sofrimento físico e psicológico suportado, mostrando-se suficiente as provas produzidas. 4. Ao demais, restou esclarecido, nos autos do julgamento do Habeas Corpus 2012.00.2.011076-6, impetrado em favor do demandado: 1. Paciente preso em flagrante por infringir três vezes o artigo 121, caput, do Código Penal, duas vezes consumadas e uma tentada, mais o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que, estando embriagado, causou acidente de trânsito com vítimas fatais, recebendo liberdade provisória cumulada com medidas cautelares e arbitramento de fiança de sessenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais, mais a suspensão do direito de conduzir automóveis por um ano. 5. No caso, tem-se que os danos morais são reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo (STJ, AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/06/2014). 4.1. O autor perdeu sua mãe em uma data especial (dia das mães) no domingo em que ocorreu o acidente, data que para sempre ficará marcada em sua vida, sobretudo pelas circunstâncias do acidente. 6. Mantido o valor indenizatório a título de danos morais fixado na sentença, uma vez observadas as funções compensatória e penalizante da reparação e sopesadas as circunstâncias e conseqüências do acidente. 7. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão