TJDF APC - 833991-20130110240305APC
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula que estabeleça renúncia antecipada de direitos do consumidor, com a enumeração abusiva de excludentes de responsabilidade. Para a hipótese de caso fortuito ou força maior, não é possível a atenuação antecipada de responsabilidades, devendo a situação, caso ocorra, ser analisada em concreto. A escassez de mão-de-obra na construção civil constitui fato externo ao âmbito da relação negocial estabelecida entre o consumidor e a fornecedora e não impede totalmente o prosseguimento da construção, não se enquadrando na excludente da responsabilidade exclusiva de terceiro. A construção civil, em razão de ser uma atividade de alto risco, com impacto em toda a coletividade é fortemente regulada. Portanto, deve a construtora se cercar de prudência quando da estipulação de prazos para a conclusão das obras uma vez que é absolutamente previsível a demora e os contratempos na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do habite-se. Não há nos autos, qualquer circunstância que evidencie demora excessiva ou desarrazoada do Poder Público na sua concessão. É nula a cláusula contratual de natureza potestativa, que atribui à exclusiva vontade da vendedora a viabilidade do cumprimento da obrigação contratual. Inexistindo excludentes de responsabilidade, o inadimplemento contratual exsurge acarretando o dever de indenizar, nos termos da lei e do contrato celebrado. São devidos lucros cessantes correspondentes aos valores de mercado que seriam obtidos com a locação do imóvel objeto do contrato inadimplido. A cobrança fundada em cláusulas de contrato celebrado entre as partes, embora posteriormente declaradas nulas, dá azo apenas à devolução simples do valor indevidamente cobrado, pois a devolução dobrada se dá apenas em caso de ausência de justificativa para a cobrança. O atraso na entrega de imóvel, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois configura aborrecimento a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. Recursos do autor e da ré conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula que estabeleça renúncia antecipada de direitos do consumidor, com a enumeração abusiva de excludentes de responsabilidade. Para a hipótese de caso fortuito ou força maior, não é possível a atenuação antecipada de responsabilidades, devendo a situação, caso ocorra, ser analisada em concreto. A escassez de mão-de-obra na construção civil constitui fato externo ao âmbito da relação negocial estabelecida entre o consumidor e a fornecedora e não impede totalmente o prosseguimento da construção, não se enquadrando na excludente da responsabilidade exclusiva de terceiro. A construção civil, em razão de ser uma atividade de alto risco, com impacto em toda a coletividade é fortemente regulada. Portanto, deve a construtora se cercar de prudência quando da estipulação de prazos para a conclusão das obras uma vez que é absolutamente previsível a demora e os contratempos na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do habite-se. Não há nos autos, qualquer circunstância que evidencie demora excessiva ou desarrazoada do Poder Público na sua concessão. É nula a cláusula contratual de natureza potestativa, que atribui à exclusiva vontade da vendedora a viabilidade do cumprimento da obrigação contratual. Inexistindo excludentes de responsabilidade, o inadimplemento contratual exsurge acarretando o dever de indenizar, nos termos da lei e do contrato celebrado. São devidos lucros cessantes correspondentes aos valores de mercado que seriam obtidos com a locação do imóvel objeto do contrato inadimplido. A cobrança fundada em cláusulas de contrato celebrado entre as partes, embora posteriormente declaradas nulas, dá azo apenas à devolução simples do valor indevidamente cobrado, pois a devolução dobrada se dá apenas em caso de ausência de justificativa para a cobrança. O atraso na entrega de imóvel, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois configura aborrecimento a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. Recursos do autor e da ré conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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