TJDF APC - 833992-20120710073419APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.ESPANCAMENTO. CLIENTE. PREPOSTOS DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 1. Odever de indenizarpor danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pelador e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a suadignidade. 2. Há dever de indenizar quando a conduta perpetrada pela parte ré gera alterações psicológicas e constrangimentos que superam em muito um mero dissabor cotidiano. Acrescente-se a isso o fato de encontrar-se o primeiro apelado/autor em companhia de seus familiares, com seu filho, menor impúbere, presenciando toda a cena brutal à qual foi submetido, o que agrava, ainda mais, a situação. 3. A indenização por danos morais não pode ser um meio de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixado em valor irrisório, devendo cumprir seu papel compensatório e punitivo, de forma a desestimular comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, analisar discricionariamente o sofrimento causado. 4. Levando-se em conta o constrangimento sofrido pelos requerentes e a situação econômica de ambas as partes, a fim de alcançar os fins pedagógicos pretendidos, bem como evitar o enriquecimento sem causa, reduzo para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, por se mostrar esse valor condizente com dano causado e encontrar-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Mantêm-se a condenação pelos danos materiais efetivamente comprovados. 6. Devem ser excluídos da condenação o pagamento de tratamento psicológico futuro, por se tratar de fato futuro e incerto. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.ESPANCAMENTO. CLIENTE. PREPOSTOS DA RÉ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 1. Odever de indenizarpor danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pelador e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a suadignidade. 2. Há dever de indenizar quando a conduta perpetrada pela parte ré gera alterações psicológicas e constrangimentos que superam em muito um mero dissabor cotidiano. Acrescente-se a isso o fato de encontrar-se o primeiro apelado/autor em companhia de seus familiares, com seu filho, menor impúbere, presenciando toda a cena brutal à qual foi submetido, o que agrava, ainda mais, a situação. 3. A indenização por danos morais não pode ser um meio de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser fixado em valor irrisório, devendo cumprir seu papel compensatório e punitivo, de forma a desestimular comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, analisar discricionariamente o sofrimento causado. 4. Levando-se em conta o constrangimento sofrido pelos requerentes e a situação econômica de ambas as partes, a fim de alcançar os fins pedagógicos pretendidos, bem como evitar o enriquecimento sem causa, reduzo para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, por se mostrar esse valor condizente com dano causado e encontrar-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Mantêm-se a condenação pelos danos materiais efetivamente comprovados. 6. Devem ser excluídos da condenação o pagamento de tratamento psicológico futuro, por se tratar de fato futuro e incerto. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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