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Jurisprudência


TJDF APC - 833994-20130111687676APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO EM NOMEAR O CANDIDATO APROVADO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. FIM DO PRAZO DE VALIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TÉCNICO EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADASA. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES.PROVIMENTO. 1.A expiração do prazo de validade do certame não esgota o interesse da parte em corrigir ilegalidade, sobretudo quando a violação ocorreu ainda quando vigia o prazo do concurso. 2.Em mandado de segurança que objetiva nomeação para cargo público em virtude da existência de vagas suficientes a alcançar a classificação da impetrante, o prazo decadencial de 120 dias passa a fluir do término da validade do concurso. 3.Candidato aprovado e classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação, que se transmuda em direito subjetivo quando surgidas vagas ao longo do prazo de validade do certame ou quando não preenchidas as vagas inicialmente estabelecidas no edital. 4.Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 25/11/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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