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Jurisprudência


TJDF APC - 834008-20130110432203APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE IMÓVEL. ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (Art. 1.725 do Código Civil), necessitando, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da nova situação fática e jurídica alegada. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da comunhão de vidas, a saber, existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não se desincumbindo do seu ônus, não deve ser considerada a afirmação aposta pelo autor na inicial. A sub-rogação de bens particulares, por outros adquiridos na constância da união estável, que não pode ser presumida, restou incontroversa nos autos, posto que, além de efetivamente demonstrada, foi confirmada pelo autor. Embora tenha havido a substituição de um bem particular por outro, já na constância da união estável, esse ato não desnatura a sua característica de incomunicabilidade. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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