TJDF APC - 834056-20120310345485APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANDATO. SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL RECEBIDO E O VALOR DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS CONTRATUAIS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No contrato particular de administração de imóvel, presume-se a outorga de mandato pelo locador à Administradora e a obrigação desta de locar o imóvel, praticar atos jurídicos e administrar interesses daquele. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 3. A configuração dos danos morais pressupõe a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. 4. De acordo com o princípio da adstrição (ou da congruência objetiva), o Magistrado fica vinculado às balizas traçadas pelas partes, não podendo proferir sentença de natureza diversa, que preste tutela do direito distinta da pedida. Inteligência dos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 5. O ajuste verbal de administração imobiliária impossibilita a aferição dos termos pactuados pelas partes, de modo que não há como acolher o pedido relativo à incidência de juros e de multa no instrumento contratual, tampouco há possibilidade de transmutar a natureza do pedido inicialmente formulado para abarcar pretensão que não foi deduzida oportunamente pelo autor. 6. Conforme a Teoria (ou Princípio) da Causalidade, os encargos processuais devem ser atribuídos àquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANDATO. SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL RECEBIDO E O VALOR DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS CONTRATUAIS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No contrato particular de administração de imóvel, presume-se a outorga de mandato pelo locador à Administradora e a obrigação desta de locar o imóvel, praticar atos jurídicos e administrar interesses daquele. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 3. A configuração dos danos morais pressupõe a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. 4. De acordo com o princípio da adstrição (ou da congruência objetiva), o Magistrado fica vinculado às balizas traçadas pelas partes, não podendo proferir sentença de natureza diversa, que preste tutela do direito distinta da pedida. Inteligência dos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 5. O ajuste verbal de administração imobiliária impossibilita a aferição dos termos pactuados pelas partes, de modo que não há como acolher o pedido relativo à incidência de juros e de multa no instrumento contratual, tampouco há possibilidade de transmutar a natureza do pedido inicialmente formulado para abarcar pretensão que não foi deduzida oportunamente pelo autor. 6. Conforme a Teoria (ou Princípio) da Causalidade, os encargos processuais devem ser atribuídos àquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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