TJDF APC - 834108-20130111795855APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919 DO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CMN Nº3.518/2007, MANUTENÇÃO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.954/2011. LEGALIDADE. PRÊMIO DO SEGURO E DESPESAS COM SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES DO BACEN. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da taxa de juros e de sua capitalização. 2. Permanece lícita a exigência da Tarifa de Cadastro, porque foi autorizada por ato normativo do Banco Central (Resolução nº 3919), exigindo a prevista expressamente no contrato. 3. A cobrança a Tarifa de Avaliação foi autorizada pela Resolução 3.518/2007, mantida pela Resolução CMN 3.954/2011, e sendo o contrato celebrado em 2008, é lícita a sua cobrança. 4. A cobrança de Total do Prêmio de Seguro e Despesas com Serviço Bancário é abusiva, porque não contarem com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 5. Quando as cobranças feitas pela instituição financeira, a título de tarifas administrativas, tiverem respaldado em cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, não há que se falar em má-fé, logo, descabe a repetição do indébito, em dobro. 6. Se o apelante restou vencedor na menor parte de suas postulações e vencido em parcela superior, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, de maneira proporcional. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919 DO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CMN Nº3.518/2007, MANUTENÇÃO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.954/2011. LEGALIDADE. PRÊMIO DO SEGURO E DESPESAS COM SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES DO BACEN. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da taxa de juros e de sua capitalização. 2. Permanece lícita a exigência da Tarifa de Cadastro, porque foi autorizada por ato normativo do Banco Central (Resolução nº 3919), exigindo a prevista expressamente no contrato. 3. A cobrança a Tarifa de Avaliação foi autorizada pela Resolução 3.518/2007, mantida pela Resolução CMN 3.954/2011, e sendo o contrato celebrado em 2008, é lícita a sua cobrança. 4. A cobrança de Total do Prêmio de Seguro e Despesas com Serviço Bancário é abusiva, porque não contarem com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 5. Quando as cobranças feitas pela instituição financeira, a título de tarifas administrativas, tiverem respaldado em cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, não há que se falar em má-fé, logo, descabe a repetição do indébito, em dobro. 6. Se o apelante restou vencedor na menor parte de suas postulações e vencido em parcela superior, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, de maneira proporcional. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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