TJDF APC - 834790-20130110830106APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil 3. A escassez de mão de obra qualificada, bem como a ocorrência de greves no sistema de transporte coletivo e eventual demora na entrega de materiais de construção e não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 4. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 5. Os lucros cessantes devem ser pagos até a efetiva entrega do imóvel ao promitente comprador. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se faz necessária a prévia intimação da parte devedora, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil,. 7. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil 3. A escassez de mão de obra qualificada, bem como a ocorrência de greves no sistema de transporte coletivo e eventual demora na entrega de materiais de construção e não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 4. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 5. Os lucros cessantes devem ser pagos até a efetiva entrega do imóvel ao promitente comprador. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se faz necessária a prévia intimação da parte devedora, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil,. 7. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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