TJDF APC - 83487-APC3714895
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS AO CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA. INTERESSE DE AGIR. ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. A moeda do consórcio é o preço do bem previsto no contrato. Variando o preço desse bem, variam, por igual, todos os direitos e obrigações correspondentes, de sorte a manter-se o equilíbrio do avençado. A falta de indicação sobre a incidência da correção monetária, nas regras da espécie, não significa a exclusão da possibilidade de recompor-se a perda do poder aquisitivo. 2. Dispondo o contrato a atribuição, a uma das partes, da condição de Administradora, e imputando-lhe as responsabilidades inerentes à organização e ao funcionamento do grupo de consorciados, nomeando o instrumento, inclusive, como contrato de participação, não há dizer que dita administradora seja mandatária, pois ausentes a prática de atos em nome de outrem. 3. Posto que a parte esta sendo demandada na qualidade de administradora, não de mandatária, cumpre-lhe responder sobre o destino dos recursos que recebeu para administrar, inexistindo motivo juridicamente relevante a autorizar a sua exclusão da lide. 4. Prevista a duração do grupo de consórcio por determinado tempo, decorrido este cumpre à administradora demonstrar, suficientemente, que não houve o encerramento das atividades do grupo. O que é normal se presume; o anormal, o extravagante, prova-se de forma induvidosa. Apelo improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS AO CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA. INTERESSE DE AGIR. ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. A moeda do consórcio é o preço do bem previsto no contrato. Variando o preço desse bem, variam, por igual, todos os direitos e obrigações correspondentes, de sorte a manter-se o equilíbrio do avençado. A falta de indicação sobre a incidência da correção monetária, nas regras da espécie, não significa a exclusão da possibilidade de recompor-se a perda do poder aquisitivo. 2. Dispondo o contrato a atribuição, a uma das partes, da condição de Administradora, e imputando-lhe as responsabilidades inerentes à organização e ao funcionamento do grupo de consorciados, nomeando o instrumento, inclusive, como contrato de participação, não há dizer que dita administradora seja mandatária, pois ausentes a prática de atos em nome de outrem. 3. Posto que a parte esta sendo demandada na qualidade de administradora, não de mandatária, cumpre-lhe responder sobre o destino dos recursos que recebeu para administrar, inexistindo motivo juridicamente relevante a autorizar a sua exclusão da lide. 4. Prevista a duração do grupo de consórcio por determinado tempo, decorrido este cumpre à administradora demonstrar, suficientemente, que não houve o encerramento das atividades do grupo. O que é normal se presume; o anormal, o extravagante, prova-se de forma induvidosa. Apelo improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/1996
Data da Publicação
:
24/04/1996
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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