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Jurisprudência


TJDF APC - 834904-20130710108319APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEFEITOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso (DIDER JR., Fredie. E CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 83). 2 - Não há que se falar em reformatio in pejus quando a nova sentença foi proferida em substituição da primeira, cassada por ser considerada nula, pois, nesse caso, não existe qualquer vinculação entre os fundamentos nela consignados e os porventura lançados na nova decisão, que com aqueles não precisam guardar qualquer relação de observância ou similaridade. Ademais, o princípio da reformatio in pejus indireta, invocado especificamente pelo Apelante, é instituto de Direito Processual Penal, não podendo ser simplesmente transposto para o Direito Processual Civil, mormente quando a situação retratada nos autos é eminentemente de direito patrimonial disponível. Preliminar rejeitada. 3 - Não é extra petita a sentença proferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte Autora e, portanto, aos limites da lide, nos termos do que dispõe o Princípio da Congruência ou Correlação (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil). 4 - A condenação ao pagamento de alugueres concomitante com a pintura do imóvel não implica bis in idem se necessária a remoção dos Autores para outro apartamento até que a reforma esteja concluída. 5 - Não logrando a Ré, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar que o atraso na entrega do imóvel foi motivado por pedido dos próprios adquirentes, escorreita se afigura sua condenação ao ressarcimento dos aluguéis pagos pelos Autores em decorrência da mora. 6 - A relação entre a empresa e seus clientes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 12, a responsabilidade objetiva do construtor, que, portanto, responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, tendo como corolário o ônus de provar suas alegações. 7 - Ultrapassando, a situação vivenciada pelos Autores, a barreira do simples descumprimento contratual, diante do estado em que se encontra o imóvel, com graves problemas de infiltração, umidade e mofo, tornando-o inabitável; dos problemas de saúde comprovadamente causados aos Autores, em vista disso, e da recalcitrância das Rés em solucionar os problemas descritos na exordial, mesmo após ordem expressa judicial nesse sentido, impõe-se reconhecer o dano moral invocado e o dever de indenização. 8 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária e a finalidade compensatória, não podendo ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, nem exagerado ao ponto de ensejar enriquecimento sem causa. 9 - Em atenção aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio sofrido e da responsabilidade pela lesão causada, revelando-se excessivo o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se sua minoração para quantum razoável e proporcional. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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