TJDF APC - 834905-20020110475830APC
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. REQUISITO PARA A REPETIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O julgamento antecipado da lide e em regime de mutirão, não ensejam, por si sós, a nulidade da sentença, se a hipótese amoldar-se ao disposto no art. 330, I, do CPC, bem como porque o julgamento em mutirão constitui-se em mecanismo utilizado para abreviar o trâmite processual, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade. 2 - O princípio do Juiz Natural está insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Carta Magna, não guardando relação com a pessoa do Magistrado que profere sentença. O princípio da identidade física do Juiz (art. 132 do CPC), por sua vez, é aquele segundo o qual o Juiz que realizar a colheita da prova oral deverá promover o julgamento do processo, e não aquele que deferir a realização de prova documental. 3 - A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, (AgRg no REsp 933142). 4 - A empresa aérea pode pleitear a repetição dos valores recolhidos a título de ICMS, cuja cobrança foi considerada inconstitucional pelo STF, devendo provar, entretanto, que a exação não foi repassada ao consumidor final. 5 - Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o art. 333, I, do CPC, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. 6 - O valor fixado a título de honorários de sucumbência deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, em observância ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e às balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. REQUISITO PARA A REPETIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O julgamento antecipado da lide e em regime de mutirão, não ensejam, por si sós, a nulidade da sentença, se a hipótese amoldar-se ao disposto no art. 330, I, do CPC, bem como porque o julgamento em mutirão constitui-se em mecanismo utilizado para abreviar o trâmite processual, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade. 2 - O princípio do Juiz Natural está insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Carta Magna, não guardando relação com a pessoa do Magistrado que profere sentença. O princípio da identidade física do Juiz (art. 132 do CPC), por sua vez, é aquele segundo o qual o Juiz que realizar a colheita da prova oral deverá promover o julgamento do processo, e não aquele que deferir a realização de prova documental. 3 - A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, (AgRg no REsp 933142). 4 - A empresa aérea pode pleitear a repetição dos valores recolhidos a título de ICMS, cuja cobrança foi considerada inconstitucional pelo STF, devendo provar, entretanto, que a exação não foi repassada ao consumidor final. 5 - Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o art. 333, I, do CPC, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. 6 - O valor fixado a título de honorários de sucumbência deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, em observância ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e às balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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