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Jurisprudência


TJDF APC - 835058-20100111843343APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO NO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. CONSERTO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E NÃO EQUIVALENTE. APELAÇÃO ADESIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o apelo adesivo que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2 - Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos comprováveis por meio de documentos, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3 - Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4 - O negócio jurídico entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e seu sócio com consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o torna impróprio para o uso, ao adquirente é assegurado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, arts. 2º, 3º e 18, § 1º). 5 - Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 6 - Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstavam seu regular uso, restando comprovado que os vícios eram pré-existentes ao negócio de compra e venda entabulado, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando por preservar o negócio, ser ressarcido pelos gastos despendidos com o conserto do automóvel e, ainda, ser contemplado com o abatimento proporcional do preço condizente com a desvalorização derivada dos defeitos omitidos pela alienante. 7 - Conquanto a venda de veículo usado com vício oculto qualifique ilícito contratual, se o inadimplemento em que incorrera a alienante não ensejara ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pudera ser usado, a despeito de reclamar reparos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8 - O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9 - A apreensão de que o pedido autoral fora acolhido parcialmente, conquanto na parte mais expressiva, resulta na qualificação da sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam suportadas pelos litigantes de forma proporcional, mas não equivalente. 10 - Apelação e recurso adesivo conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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