TJDF APC - 835063-20040111136185APC
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. REMISSÃO SUBSEQUENTE. CONVÊNIO ICMS N° 86/01 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. MATÉRIA RESERVADA À FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE AFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO TRIBUTO NÃO RECONHECIDO. IMPERATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA DECORRENTE DA ISENÇÃO DE CUSTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A consumação da citação pela via editalícia em ação civil pública cujo autor é o Ministério Público, que sempre usufrui de isenção legal quanto aos emolumentos processuais, demanda tão somente a publicação do edital no órgão de divulgação de atos judiciais oficinal, prescindindo da publicação do ato citatório em jornal de circulação local, conforme a exegese que emana dos artigos 231 e 323 do estatuto processual e do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.). 2. Aviada ação civil pública pelo Ministério Público no exercício da competência que legalmente lhe é reservada - art. 25, IV, b da Lei Complementar nº 8.625/93 (LOMP) - e sob a premissa de subsistência de lesão ao patrimônio público derivada do tratamento tributário diferenciado assegurado pelo poder público local a sociedade empresarial estabelecida na sua área territorial à margem da regulação normativa vigente e competente para disciplinar a matéria, o interesse de agir apto a ensejar a resolução da pretensão aflora inexorável da adequação do instrumento manejado para obtenção da tutela pretendida e da necessidade e utilidade da prestação almejada por consubstanciar a interseção judicial a única forma para alcance do resultado material almejado. 3. A Lei Distrital nº 2.381/99, ao inserir hipótese de substituição ao regime normal de apuração do ICMS não prevista na Lei Complementar Federal nº 87/96, promovera significativa alteração no regime de compensação do ICMS, disciplinando, assim, matéria que, conforme preconizado pelo art. 155, §2º, XII, alínea c da Constituição Federal, somente poderia ser objeto de lei complementar, implicando a invasão de competência a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado sob a égide da regulação local. 4. A sistemática instituída pela Lei Distrital nº 2.381/99 e pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e sociedade comercial encerra a possibilidade de recolhimento da incidência tributária em importe inferior ao efetivamente devido, consubstanciando verdadeiro benefício fiscal, para o qual, de conformidade com o art. 1º, caput e incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 24/75, exige-se a formalização de convênios a serem celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, como forma de se evitar a denominada guerra fiscal e ofensa ao pacto federativo. 5. A concessão de benefício fiscal sem o prévio convênio firmado e celebrado pelos Estados Federados (Lei Complementar 24/75) afronta a norma constitucional prevista no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição da República, e no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em manifesta ofensa ao princípio federativo, porquanto não pode um Ente da Federação conceder unilateralmente benefício fiscal a determinada empresa, sem atentar à política tributária dos demais Estados envolvidos na circulação de mercadorias. 6. A adoção do tratamento fiscal estabelecido pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, implicando a consideração de alíquotas do ICMS distintas daquelas estabelecidas pelo Senado Federal, a quem incumbe, exclusivamente, fixá-las na expressão da reserva legislativa derivada do art. 155, §2º, inciso V, alíneas a e b, da Constituição Federal, vulnera a competência reservada ao órgão legislativo encarregado de velar pela subsistência da federação e das regras que lhe conferem contornos e sustentação, restando impregnado de vício de ilegalidade que determina sua invalidação com os efeitos inerentes a essa resolução, inclusive o recolhimento da exação que deixara de ser aferida de conformidade com a legislação competente. 7. Consistindo a pretensão formulada na declaração de nulidade do Termo de Acordo em Regime Especial - TARE firmado pelo poder público com sociedade empresarial e, como corolário, a condenação da empresa ao pagamento do tributo que deixara de destinar ao erário ante o tratamento diferenciado que lhe fora dispensado, o pedido, não encerrando prestação destinada ao engendrametno de fato gerador da exação nem à sua constituição, não encontra repulsa no plano abstrato, devendo ser resolvida, portanto, mediante o exame do mérito do reclamado por não se amalgamar a aferição da viabilidade material do pedido com as condições e pressupostos processuais. 8. A revogação das normas que ensejaram a formatação do instrumento que ensejara tratamento tributário diferenciado - TARE - e a celebração de convênio - Convênio nº 86 do CONFAZ, de 30/09/2011, - que tivera como objeto a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento especial contemplado pelo ajustamento, concedendo, inclusive, remissão, vindo o concertado a ser transmudado em lei, não implicam a perda superveniente do objeto da ação tampouco a rejeição do pedido que tem como objeto a invalidação do termo de acordo e a irradiação dos efeitos inerentes a essa resolução, pois irradiara efeitos pautados pelo tempo em que vigera. 9. Conquanto editada a Lei n.º 4.732, de 29 de dezembro de 2011, que ratificara-o, transmudando o Convênio ICMS nº 86/01 do CONFAZ em lei, suspendendo a exigibilidade do débito tributário objeto da lide para fins de posterior remissão, esse fato não implica o desaparecimento do objeto da ação nem obsta a condenação da sociedade empresária signatária de Termo de Acordo em Regime Especial - TARE ao pagamentos dos tributos que deixara de verter sob a forma de tributária ordinária, à medida que a remissão demanda a subsistência de obrigação tributária em aberto, consubstanciando, pois, matéria reservada à fase executiva, não podendo ser afirmada no bojo do processo de conhecimento, notadamente porque ainda não subsiste débito tributário em aberto reconhecido e limitado (CTN, art. 156, IV). 10. Acolhido o pedido formulado no bojo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público, à parte ré devem ser debitadas as custas processuais, ressalvada a isenção legalmente assegurada, como expressão do princípio da causalidade, não se afigurando cabível e adequado, contudo, a imputação ao vencido de honorários advocatícios por não se coadunar a atuação do parquet com a origem etiológica dessa verba, por encerrar simples contraprestação assegurada pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos. 11. Apelações conhecidas. Desprovida a da primeira ré e provida a do Ministério Público. Maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. REMISSÃO SUBSEQUENTE. CONVÊNIO ICMS N° 86/01 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. MATÉRIA RESERVADA À FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE AFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO TRIBUTO NÃO RECONHECIDO. IMPERATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA DECORRENTE DA ISENÇÃO DE CUSTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A consumação da citação pela via editalícia em ação civil pública cujo autor é o Ministério Público, que sempre usufrui de isenção legal quanto aos emolumentos processuais, demanda tão somente a publicação do edital no órgão de divulgação de atos judiciais oficinal, prescindindo da publicação do ato citatório em jornal de circulação local, conforme a exegese que emana dos artigos 231 e 323 do estatuto processual e do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.). 2. Aviada ação civil pública pelo Ministério Público no exercício da competência que legalmente lhe é reservada - art. 25, IV, b da Lei Complementar nº 8.625/93 (LOMP) - e sob a premissa de subsistência de lesão ao patrimônio público derivada do tratamento tributário diferenciado assegurado pelo poder público local a sociedade empresarial estabelecida na sua área territorial à margem da regulação normativa vigente e competente para disciplinar a matéria, o interesse de agir apto a ensejar a resolução da pretensão aflora inexorável da adequação do instrumento manejado para obtenção da tutela pretendida e da necessidade e utilidade da prestação almejada por consubstanciar a interseção judicial a única forma para alcance do resultado material almejado. 3. A Lei Distrital nº 2.381/99, ao inserir hipótese de substituição ao regime normal de apuração do ICMS não prevista na Lei Complementar Federal nº 87/96, promovera significativa alteração no regime de compensação do ICMS, disciplinando, assim, matéria que, conforme preconizado pelo art. 155, §2º, XII, alínea c da Constituição Federal, somente poderia ser objeto de lei complementar, implicando a invasão de competência a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado sob a égide da regulação local. 4. A sistemática instituída pela Lei Distrital nº 2.381/99 e pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e sociedade comercial encerra a possibilidade de recolhimento da incidência tributária em importe inferior ao efetivamente devido, consubstanciando verdadeiro benefício fiscal, para o qual, de conformidade com o art. 1º, caput e incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 24/75, exige-se a formalização de convênios a serem celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, como forma de se evitar a denominada guerra fiscal e ofensa ao pacto federativo. 5. A concessão de benefício fiscal sem o prévio convênio firmado e celebrado pelos Estados Federados (Lei Complementar 24/75) afronta a norma constitucional prevista no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição da República, e no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em manifesta ofensa ao princípio federativo, porquanto não pode um Ente da Federação conceder unilateralmente benefício fiscal a determinada empresa, sem atentar à política tributária dos demais Estados envolvidos na circulação de mercadorias. 6. A adoção do tratamento fiscal estabelecido pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, implicando a consideração de alíquotas do ICMS distintas daquelas estabelecidas pelo Senado Federal, a quem incumbe, exclusivamente, fixá-las na expressão da reserva legislativa derivada do art. 155, §2º, inciso V, alíneas a e b, da Constituição Federal, vulnera a competência reservada ao órgão legislativo encarregado de velar pela subsistência da federação e das regras que lhe conferem contornos e sustentação, restando impregnado de vício de ilegalidade que determina sua invalidação com os efeitos inerentes a essa resolução, inclusive o recolhimento da exação que deixara de ser aferida de conformidade com a legislação competente. 7. Consistindo a pretensão formulada na declaração de nulidade do Termo de Acordo em Regime Especial - TARE firmado pelo poder público com sociedade empresarial e, como corolário, a condenação da empresa ao pagamento do tributo que deixara de destinar ao erário ante o tratamento diferenciado que lhe fora dispensado, o pedido, não encerrando prestação destinada ao engendrametno de fato gerador da exação nem à sua constituição, não encontra repulsa no plano abstrato, devendo ser resolvida, portanto, mediante o exame do mérito do reclamado por não se amalgamar a aferição da viabilidade material do pedido com as condições e pressupostos processuais. 8. A revogação das normas que ensejaram a formatação do instrumento que ensejara tratamento tributário diferenciado - TARE - e a celebração de convênio - Convênio nº 86 do CONFAZ, de 30/09/2011, - que tivera como objeto a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento especial contemplado pelo ajustamento, concedendo, inclusive, remissão, vindo o concertado a ser transmudado em lei, não implicam a perda superveniente do objeto da ação tampouco a rejeição do pedido que tem como objeto a invalidação do termo de acordo e a irradiação dos efeitos inerentes a essa resolução, pois irradiara efeitos pautados pelo tempo em que vigera. 9. Conquanto editada a Lei n.º 4.732, de 29 de dezembro de 2011, que ratificara-o, transmudando o Convênio ICMS nº 86/01 do CONFAZ em lei, suspendendo a exigibilidade do débito tributário objeto da lide para fins de posterior remissão, esse fato não implica o desaparecimento do objeto da ação nem obsta a condenação da sociedade empresária signatária de Termo de Acordo em Regime Especial - TARE ao pagamentos dos tributos que deixara de verter sob a forma de tributária ordinária, à medida que a remissão demanda a subsistência de obrigação tributária em aberto, consubstanciando, pois, matéria reservada à fase executiva, não podendo ser afirmada no bojo do processo de conhecimento, notadamente porque ainda não subsiste débito tributário em aberto reconhecido e limitado (CTN, art. 156, IV). 10. Acolhido o pedido formulado no bojo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público, à parte ré devem ser debitadas as custas processuais, ressalvada a isenção legalmente assegurada, como expressão do princípio da causalidade, não se afigurando cabível e adequado, contudo, a imputação ao vencido de honorários advocatícios por não se coadunar a atuação do parquet com a origem etiológica dessa verba, por encerrar simples contraprestação assegurada pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos. 11. Apelações conhecidas. Desprovida a da primeira ré e provida a do Ministério Público. Maioria.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
01/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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