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Jurisprudência


TJDF APC - 835067-20120310237819APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CORRENTISTA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. OBJETO. CRÉDITO DESTINADO À LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DESCONHECIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO INÍQUA. DESCONSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DÉBITO DESCONHECIDO. FATO INCONTROVERSO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada e refutada a questão preliminar formulada na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. Questionada a origem da obrigação imputada pela correntista, resultando inclusive na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, e invertido o ônus probatório no trânsito procedimental, determinando a consolidação na pessoa do banco do ônus de evidenciar a origem da obrigação originariamente imputada, sua inércia, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o débito que imprecara à correntista carecia de origem legítima, determinando sua desqualificação (CPC, art. 333, II; CDC, art. 6º, VIII). 3. A contratação de empréstimo pela correntista premida por obrigação de origem desconhecida e voltado à sua liquidação, resultando na vulneração do dever de informação que a assistia de ser devidamente informada da origem das obrigações que lhe são imputadas, encerra violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve presidir o relacionamento que mantém com o banco da qual é cliente, implicando a imputação de obrigação iníqua e abusiva, pois destinado o mútuo, aliado ao fato de que não fora contraído em razão de livre deliberação da correntista, à liquidação de débito desconhecido, o que determina, como expressão das garantias oferecidas pelo legislador de consumo ao hipossuficiente, a desconstituição do contratado e, inclusive, a repetição do já vertido como pagamento parcial da obrigação que encerrara (CDC, art. 6º III; 51, IV). 4. Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome da consumidora no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimenta na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando não detinha essa condição. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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