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Jurisprudência


TJDF APC - 835106-20140110340214APC

Ementa
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO DA MORA EM PERÍODO POSTERIOR AO COMPRENDIDO PELO AJUSTAMETNO. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. Ointeresse de agir, condição da ação que deve ser aferida à luz dos fatos alegados na inicial, consubstancia-se, em suma, na aferição da presença da adequação e utilidade do provimento jurisdicional buscado, considerando-se o fim almejado pela parte autora, resultando que, derivando a pretensão da imprecação de inadimplemento contratual e tem como objeto a modulação dos seus efeitos em período posterior ao compreendido por Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela fornecedora e promitente vendedora de imóvel em construção com o Ministério Público, ao qual aderira a consumidora adquirente, a adequação do instrumento adequado para perseguição da prestação almejada enseja a qualificação do interesse de agir, notadamente porque a apreensão da subsistência ou não da pretensão é matéria reservada ao mérito 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. A expedição da carta de habite-se, conquanto encerre a apreensão de que a unidade negociada está em condições de ser entregue ao adquirente, não determina a qualificação do adimplemento integral da obrigação assumida pela vendedora, pois somente se aperfeiçoa com a entrega das chaves do imóvel negociado, determinando que, a despeito de concluída a unidade, o retardamento na sua entrega qualifique inadimplemento culposo da vendedora, notadamente quando não evidenciado que a mora não deriva da falta de quitação do preço, ensejando que componha os danos que o inadimplemento irradiara por terem extrapolado os compreendidos em Termo de Ajustametno de Conduta - TAC que firmara com o Ministério Público e ao qual havia adeiro o adquirente. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Julgamento ultra petita reconhecido de ofício. Decotado o excesso. Unânime.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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