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Jurisprudência


TJDF APC - 835131-20130910120079APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PRONTO E ACABADO.CARTA DE HABITE-SE EMITIDA E ABERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO VINCULADO À QUITAÇÃO DO PREÇO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE.INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. Cingindo-se a participação da corretora à intermediação do negócio atinente à promessa de compra e venda entabulada, sua responsabilidade restringe-se a essa fase negocial, estando legitimada a responder tão somente por vícios inerentes à intermediação e ao seu alcance, ou seja, decorrentes do alinhavamento do vínculo, não ostentando, pois, legitimação para responder pelos danos derivados de eventual inadimplemento contratual das promissárias vendedoras, resultando que, conquanto legitimada a compor a angularidade passiva da lide onde é perseguida a repetição da comissão de corretagem e a indenização dos danos sofridos pelo adquirente em razão da mora da alienante diante da cumulação objetiva de pedidos, sua eventual responsabilização deve ser compartimentada. 4. Consumada promessa de compra e venda de imóvel pronto e com carta de habite-se expedida e devidamente averbada na matrícula imobiliária, compreendendo o contrato a ressalva de que a unidade, contudo, somente seria entregue aos adquirentes após a quitação do preço, notadamente porque deveria ser solvido via de financiamento imobiliário, as delongas advindas do trânsito dos procedimentos destinados à obtenção do mútuo não podem ser imputadas à alienante de forma a ensejar a qualificação do seu inadimplemento culposo quanto à data de entrega do imóvel. 5. Condicionada a entrega do imóvel negociado à quitação do imóvel objeto da promessa de compra e venda e aferido que, tão logo promovida a quitação, houvera a entrega das chaves da unidade negociada, resta desqualificado o inadimplemento culposo imprecado à alienante, obstando a germinação do dever de indenizar os promitentes compradores sob o prisma do descumprimento do prazo de entrega por não restarem aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória, cuja gênese está plasmada na subsistência de ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). 6. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 7. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 8. Apelações conhecidas e providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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