TJDF APC - 835279-20140110260153APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTROS (DETRAN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ decidiu pela possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro em contrato de mútuo bancário, desde que tenha sido expressamente pactuada. Tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. É abusiva a cobrança de Registros (DETRAN), pois implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, em nítida afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Recursoconhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTROS (DETRAN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ decidiu pela possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro em contrato de mútuo bancário, desde que tenha sido expressamente pactuada. Tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. É abusiva a cobrança de Registros (DETRAN), pois implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, em nítida afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Recursoconhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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