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Jurisprudência


TJDF APC - 835469-20140910057469APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES INVOCADAS. 1. A petição inicial, formalmente defeituosa, pode ser emendada ou complementada tanto por determinação judicial, quanto por manifestação espontânea da parte, até a citação do requerido. Assim, havendo nos autos petição que, espontaneamente, corrigiu o defeito constante da inicial, mostra-se desnecessária a determinação judicial de nova emenda acerca da mesma questão. Preliminar rejeitada. 2. O Código Civil de 2002 abandonando o princípio da inalterabilidade do regime de bens e albergando a possibilidade de sua mutabilidade motivada, tornou possível a alteração do regime de bens adotado pelos cônjuges, posteriormente à celebração do casamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 1639, §2º, do Código Civil. 3. Segundo a inteligência do art. 1639, §2º, do Código Civil, para que o regime de bens estabelecido entre os cônjuges possa ser modificado é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos legais: i) autorização judicial; ii) pedido formulado por ambos os cônjuges; iii) motivação do pedido; iv) demonstração de procedência das razões invocadas; e v) resguardo dos direitos dos próprios cônjuges e de terceiros. 4. Embora o art. 1639, §2º, do CC exija que os cônjuges apresentem motivação relevante para justificar o pleito de mudança do regime de bens, tal exigência não deve ser vista com rigor excessivo por parte do julgador, sob pena de restar configurada interferência demasiada e indesejada no âmbito familiar. Deve, assim, o julgador prestigiar a autonomia privada e autorizar a mudança de regime, sem indagações desnecessárias quanto à pretensão dos requerentes. 5. Tendo os cônjuges indicado as razões pessoais pelas quais requerem a alteração do seu regime de bens, mostra-se incabível o decreto judicial de improcedência do pedido inicial, sob a alegação de ausência de indicação da motivação do pedido, devendo a sentença proferida ser cassada. 6. Uma vez afastado o julgamento de improcedência do pedido, por meio da cassação da sentença proferida, deve ser facultado aos requerentes a possibilidade de produzir provas dos motivos que invocaram para embasar sua pretensão de alteração de regime de bens do casamento. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 03/12/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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