TJDF APC - 835476-20130111531220APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O contrato de corretagem é autônomo, não dependendo, portanto, do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a atividade de corretagem diz respeito tão somente à aproximação da partes, exaurindo-se diante do acordo de vontades firmado entre o promissário comprador e o promitente vendedor. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC refere-se às pretensões surgidas em cenário de responsabilidade por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), situação que não se amolda ao caso de dedução de pedido de repetição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. A regra geral do prazo decenal (artigo 205 do Código Civil) é subsidiária, sendo aplicável tão somente na hipótese de não enquadramento da pretensão dos outros critérios previstos nos artigo 206 do Código Civil ou em outros instrumentos legais, devendo, na hipótese de comissão de corretagem, ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos para o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil (Acórdão n. 818410, 20130110917725EIC, Minha Relatoria, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/09/2014). 4. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser considerado o dia da celebração do contrato de comissão de corretagem, e não a eventual data da resolução do contrato de promessa de compra e venda. Isso porque o contrato de corretagem é autônomo, não podendo o seu prazo prescricional ser atrelado ao término do contrato de promessa de compra e venda, que com ele em nada se confunde, sob pena de restar descaracterizada a natureza jurídica do negócio de corretagem. 5. Sendo a comissão de corretagem a regular contrapartida relativa à prestação de um serviço previsto no negócio de corretagem, a sua exigência revela apenas o exercício regular do direito do contratado, o qual, após o adimplemento da sua prestação (aproximação do promissário comprador do promitente vendedor), pode, evidentemente, exigir a prestação atribuída ao contratante, isto é, o pagamento da comissão de corretagem. Logo, afastada a caracterização da cobrança como ato ilícito, não se constata a violação a dever jurídico originário, razão pela qual não há a formação de dever sucessivo de compensação a título sequer de danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O contrato de corretagem é autônomo, não dependendo, portanto, do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a atividade de corretagem diz respeito tão somente à aproximação da partes, exaurindo-se diante do acordo de vontades firmado entre o promissário comprador e o promitente vendedor. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC refere-se às pretensões surgidas em cenário de responsabilidade por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), situação que não se amolda ao caso de dedução de pedido de repetição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. A regra geral do prazo decenal (artigo 205 do Código Civil) é subsidiária, sendo aplicável tão somente na hipótese de não enquadramento da pretensão dos outros critérios previstos nos artigo 206 do Código Civil ou em outros instrumentos legais, devendo, na hipótese de comissão de corretagem, ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos para o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil (Acórdão n. 818410, 20130110917725EIC, Minha Relatoria, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/09/2014). 4. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser considerado o dia da celebração do contrato de comissão de corretagem, e não a eventual data da resolução do contrato de promessa de compra e venda. Isso porque o contrato de corretagem é autônomo, não podendo o seu prazo prescricional ser atrelado ao término do contrato de promessa de compra e venda, que com ele em nada se confunde, sob pena de restar descaracterizada a natureza jurídica do negócio de corretagem. 5. Sendo a comissão de corretagem a regular contrapartida relativa à prestação de um serviço previsto no negócio de corretagem, a sua exigência revela apenas o exercício regular do direito do contratado, o qual, após o adimplemento da sua prestação (aproximação do promissário comprador do promitente vendedor), pode, evidentemente, exigir a prestação atribuída ao contratante, isto é, o pagamento da comissão de corretagem. Logo, afastada a caracterização da cobrança como ato ilícito, não se constata a violação a dever jurídico originário, razão pela qual não há a formação de dever sucessivo de compensação a título sequer de danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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