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Jurisprudência


TJDF APC - 835489-20110112127426APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÕES RECEBIDAS NO DUPLO EFEITO LEGAL.PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO DE EFICÁCIA À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.RETENÇÃO DA CÁRTULA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO.FIXAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não se conhece, com esteio na preclusão, de pedido de tutela antecipada formulado em sede de contrarrazões quando o apelado almeja conferir eficácia à sentença prolatada, tendo em vista os apelos terem sido recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil. A matéria deveria ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal. 2. Sob a égide da teoria do livre convencimento motivado, o magistrado é livre para apreciar as provas do processo, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. 3. Havendo a quitação de dívida, relativa a acordo firmado, o fornecimento de comprovante de quitação de débito é dever do credor, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, podendo ser suprida pela declaração judicial de inexistência de débito. 4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 03/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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