TJDF APC - 835653-20090111060524APC
CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1. Logo, estreme de dúvida a legitimidade passiva ad causam da empresa de telefonia. 2. Não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 2.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, neste caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do NCC. 3. Ao indeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos. 3.1. Como a controvérsia situa-se no direito à complementação de ações, o que não implica em aferição de elementos contábeis, mas tão somente em interpretação dos mandamentos legais, correto o indeferimento da prova pericial. 4. Uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 6. Tendo em vista que a causa não apresentou grande complexidade e não exigiu trabalho além do habitual por parte do advogado da parte autora, impõe-se a fixação dos honorários no percentual mínimo descrito na Lei Processual, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1. Logo, estreme de dúvida a legitimidade passiva ad causam da empresa de telefonia. 2. Não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 2.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, neste caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do NCC. 3. Ao indeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos. 3.1. Como a controvérsia situa-se no direito à complementação de ações, o que não implica em aferição de elementos contábeis, mas tão somente em interpretação dos mandamentos legais, correto o indeferimento da prova pericial. 4. Uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 6. Tendo em vista que a causa não apresentou grande complexidade e não exigiu trabalho além do habitual por parte do advogado da parte autora, impõe-se a fixação dos honorários no percentual mínimo descrito na Lei Processual, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão