TJDF APC - 835687-20110110870693APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. ORDEM JUDICIAL IMPEDINDO TAIS DESCONTOS. MANIFESTA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a autora busca o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pelo BRB, consistente em promover descontos de sua conta salário, no período compreendido entre os meses de março a maio de 2011. 2. É abusiva a cláusula contratual que permite ao banco retirar dinheiro de qualquer conta do correntista, visando à quitação de contrato, mormente quando há ordem judicial impedindo tais descontos. 3.Mesmo havendo ordem judicial impedindo que o banco réu promovesse descontos da conta da autora e também uma discussão judicial a respeito do valor devido, o banco fez vista grossa para essa situação e nos meses de março a maio de 2011, efetuou descontos na conta da apelada. Dessa forma, resta evidenciada a má-fé do banco ao promover os descontos, pois havia ordem judicial impedindo e também discussão a respeito da quantia devida pela autora ao réu. Assim, correta a sentença no ponto que determinou a devolução em dobro dos valores cobrados. 4. Para configurar o dano moral dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, etc. Isso porque se trata dedano in re ipsa, ou seja, decorre naturalmente do ato ilícito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva, demonstrado o ilícito, repercute, inevitavelmente, na ofensa dos direitos da personalidade, gerando situação constrangedora na esfera íntima da apelada, que teve de suportar descontos de sua conta em que recebia seu salário e ainda por se tratar de um desconto indevido. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6. Recurso desprovido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. ORDEM JUDICIAL IMPEDINDO TAIS DESCONTOS. MANIFESTA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a autora busca o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pelo BRB, consistente em promover descontos de sua conta salário, no período compreendido entre os meses de março a maio de 2011. 2. É abusiva a cláusula contratual que permite ao banco retirar dinheiro de qualquer conta do correntista, visando à quitação de contrato, mormente quando há ordem judicial impedindo tais descontos. 3.Mesmo havendo ordem judicial impedindo que o banco réu promovesse descontos da conta da autora e também uma discussão judicial a respeito do valor devido, o banco fez vista grossa para essa situação e nos meses de março a maio de 2011, efetuou descontos na conta da apelada. Dessa forma, resta evidenciada a má-fé do banco ao promover os descontos, pois havia ordem judicial impedindo e também discussão a respeito da quantia devida pela autora ao réu. Assim, correta a sentença no ponto que determinou a devolução em dobro dos valores cobrados. 4. Para configurar o dano moral dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, etc. Isso porque se trata dedano in re ipsa, ou seja, decorre naturalmente do ato ilícito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva, demonstrado o ilícito, repercute, inevitavelmente, na ofensa dos direitos da personalidade, gerando situação constrangedora na esfera íntima da apelada, que teve de suportar descontos de sua conta em que recebia seu salário e ainda por se tratar de um desconto indevido. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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