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Jurisprudência


TJDF APC - 835689-20130111424898APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO. CONTRATO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VERBA DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRO. INCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma amparada pela lei. Assim, deve-se sopesar inicialmente os elementos de prova contidos nos autos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, para, só então, aferir a viabilidade e/ou a (des)necessidade da produção de outras provas além daquelas que estiverem contidas no processo. Desse modo, a produção de provas manifestamente inviáveis, notadamente porquanto a matéria é eminentemente de direito, deve ceder espaço ao julgamento antecipado do mérito. A corretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil. Descaracteriza o contrato de corretagem a hipótese em que o cliente se dirige até um stand de vendas fixo, montado pela construtora (ou por interposta pessoa que age em seu interesse), e lá é atendido por um corretor subordinado a esta, não restando qualquer poder de escolha ao consumidor. Se o corretor atua em nome e nos interesses da incorporadora, cabe a esta arcar com os ônus do trabalho do profissional, sob pena imputar ao consumidor a obrigação indevida, incompatível com sua condição de vulnerabilidade. Viola o dever de informar, o instrumento contratual que prevê o pagamento da comissão de corretagem, mas não deixa claro de quem é a obrigação, notadamente se o contrato é de adesão. Incabível a repetição em dobro do indébito se não ficou comprovada a má-fé por parte da construtora quanto à imputação de comissão de corretagem ao consumidor. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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