TJDF APC - 835778-20130610054150APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CARRO. EMPRESA VENDEDORA DE VEÍCULOS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA VENDEDORA. RECONHECIDA. RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DA ENTREGA DO AUTOMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1 - A relação estabelecida entre os autores, na qualidade de compradores, a empresa GEOCAR, como vendedora, e a Instituição financeira, responsável por viabilizar a concretização da compra e venda, caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, § 2º, do CDC. 2 - Possui legitimidade passiva a empresa vendedora de veículos que recebe o valor da instituição financeira e não providencia a efetiva entrega do automóvel ao comprador. Preliminar rejeitada. 3 - No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. 4 - Em se tratando de danos materiais cumpre a parte que alega comprovar os fatos que sustentam seu pedido. 5 - Mostrando-se inconteste que além de não terem recebido o veículo, o primeiro autor teve seu automóvel atingido por uma restrição indevida, e o segundo autor teve seu nome inscrito em cadastro restritivo ao crédito, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade entre ambos. 6 - O legislador deixou ao prudente arbítrio judicial a fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Observados esses parâmetros, o valor fixado em sentença deve ser mantido. 7 - Mostrando-se abusiva a verba fixada a título de honorários advocatícios, deve ser reduzida, mormente se não cuidar de demanda complexa. 8 - Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Recurso dos autores e do réu parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CARRO. EMPRESA VENDEDORA DE VEÍCULOS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA VENDEDORA. RECONHECIDA. RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DA ENTREGA DO AUTOMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1 - A relação estabelecida entre os autores, na qualidade de compradores, a empresa GEOCAR, como vendedora, e a Instituição financeira, responsável por viabilizar a concretização da compra e venda, caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, § 2º, do CDC. 2 - Possui legitimidade passiva a empresa vendedora de veículos que recebe o valor da instituição financeira e não providencia a efetiva entrega do automóvel ao comprador. Preliminar rejeitada. 3 - No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. 4 - Em se tratando de danos materiais cumpre a parte que alega comprovar os fatos que sustentam seu pedido. 5 - Mostrando-se inconteste que além de não terem recebido o veículo, o primeiro autor teve seu automóvel atingido por uma restrição indevida, e o segundo autor teve seu nome inscrito em cadastro restritivo ao crédito, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade entre ambos. 6 - O legislador deixou ao prudente arbítrio judicial a fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Observados esses parâmetros, o valor fixado em sentença deve ser mantido. 7 - Mostrando-se abusiva a verba fixada a título de honorários advocatícios, deve ser reduzida, mormente se não cuidar de demanda complexa. 8 - Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Recurso dos autores e do réu parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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