TJDF APC - 835785-20120710290724APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. O atraso na entrega do imóvel não acarreta suspensão da correção do saldo devedor, pois, em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado. 2. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada é admissível, uma vez que a construção civil, via de regra, enfrenta problemas com mão de obra, fornecedores, etc., sendo possível a previsão de uma margem razoável de atraso. 3. A exigência de taxa de cessão de direitos impõe injustificado ônus ao consumidor e não encontra correspondente contraprestação, ofendendo o disposto no art. 51, IV, do CDC, o que acarreta a sua nulidade e conseqüente devolução de forma simples, diante da ausência de má-fé. 4. Recursos conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. O atraso na entrega do imóvel não acarreta suspensão da correção do saldo devedor, pois, em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado. 2. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada é admissível, uma vez que a construção civil, via de regra, enfrenta problemas com mão de obra, fornecedores, etc., sendo possível a previsão de uma margem razoável de atraso. 3. A exigência de taxa de cessão de direitos impõe injustificado ônus ao consumidor e não encontra correspondente contraprestação, ofendendo o disposto no art. 51, IV, do CDC, o que acarreta a sua nulidade e conseqüente devolução de forma simples, diante da ausência de má-fé. 4. Recursos conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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