TJDF APC - 835786-20130111341956APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. Em que pese noticiado fatos desabonadores contra o autor, a questão, por envolver direitos individuais fundamentais, princípios jurídicos, são reciprocamente limitáveis, devendo, em cada caso, sopesar os interesses em conflito, e atribuir o peso que cada posição jurídica em contenda mereça. Diante de todas as circunstâncias que envolvem o caso em análise, forçoso concluir que o direito está com a imprensa. Não há prática de ato ilícito (art. 186, CCB) que possa repercutir na responsabilidade civil, nem há direito de retratação. In casu, cabível a majoração dos honorários advocatícios, com base nos artigos 20, §§3º e 4º, e art. 125, inciso I, ambos do CPC. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. Em que pese noticiado fatos desabonadores contra o autor, a questão, por envolver direitos individuais fundamentais, princípios jurídicos, são reciprocamente limitáveis, devendo, em cada caso, sopesar os interesses em conflito, e atribuir o peso que cada posição jurídica em contenda mereça. Diante de todas as circunstâncias que envolvem o caso em análise, forçoso concluir que o direito está com a imprensa. Não há prática de ato ilícito (art. 186, CCB) que possa repercutir na responsabilidade civil, nem há direito de retratação. In casu, cabível a majoração dos honorários advocatícios, com base nos artigos 20, §§3º e 4º, e art. 125, inciso I, ambos do CPC. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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