TJDF APC - 835960-20130110106536APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ACADEMIA. IDADE PARA UTILIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Nas demandas sem condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Para o arbitramento do quantum, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa, conforme as alíneas a, b e c do §3º do citado artigo. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ACADEMIA. IDADE PARA UTILIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Nas demandas sem condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Para o arbitramento do quantum, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa, conforme as alíneas a, b e c do §3º do citado artigo. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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