TJDF APC - 836175-20130111231064APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. No caso dos autos, devem os embargos de terceiro se limitar a proteger o bem da penhora supostamente indevida, faltando à embargante interesse processual quanto às questões relativas à nulidade do título executivo e ao pagamento parcial da dívida, por constituírem matérias estranhas ao procedimento especial. 2. Destarte, figura como terceira interessada a parte que não integrou relação processual originária, de onde adveio a ordem de reintegração de posse que se pretende obstar, impondo-se, portanto, o cabimento dos embargos de terceiros, com base no artigo 1046 do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de existência de contradição ou obscuridade na sentença, que com clareza expressou os fatos e as razões de decidir. 2.1. A decisão contrária aos interesses da parte não eiva de nulidade a sentença lavrada nos precisos termos do disposto nos artigos 460 e 131 do Código de Processo Civil. 3. Reconhece-se como devido o afastamento da ordem de reintegração de posse de imóvel rural, uma vez demonstrada sua regular aquisição mediante escritura de compra e venda, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, ostentando a características de posse legítima, justa, perfeita e de boa-fé, com amparo no disposto nos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. 3.1 Enfim. A posse é justa quando não marcada pelos vícios da violência, clandestinidade e precariedade, como sói ocorrer na hipótese dos autos em relação à embargante, que exerce direitos inerentes à propriedade, entre eles a posse em nome próprio, desde a data da aquisição (23/12/1997). 4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. No caso dos autos, devem os embargos de terceiro se limitar a proteger o bem da penhora supostamente indevida, faltando à embargante interesse processual quanto às questões relativas à nulidade do título executivo e ao pagamento parcial da dívida, por constituírem matérias estranhas ao procedimento especial. 2. Destarte, figura como terceira interessada a parte que não integrou relação processual originária, de onde adveio a ordem de reintegração de posse que se pretende obstar, impondo-se, portanto, o cabimento dos embargos de terceiros, com base no artigo 1046 do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de existência de contradição ou obscuridade na sentença, que com clareza expressou os fatos e as razões de decidir. 2.1. A decisão contrária aos interesses da parte não eiva de nulidade a sentença lavrada nos precisos termos do disposto nos artigos 460 e 131 do Código de Processo Civil. 3. Reconhece-se como devido o afastamento da ordem de reintegração de posse de imóvel rural, uma vez demonstrada sua regular aquisição mediante escritura de compra e venda, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, ostentando a características de posse legítima, justa, perfeita e de boa-fé, com amparo no disposto nos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. 3.1 Enfim. A posse é justa quando não marcada pelos vícios da violência, clandestinidade e precariedade, como sói ocorrer na hipótese dos autos em relação à embargante, que exerce direitos inerentes à propriedade, entre eles a posse em nome próprio, desde a data da aquisição (23/12/1997). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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