TJDF APC - 836179-20130910163179APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA SUFICIENTE. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto observada a preclusão da matéria e porque instruída a demanda adequadamente, com o laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal. 2. Aparte não pode reabrir discussão a respeito de produção de prova pericial, uma vez operada a preclusão, a teor do art. 473 do CPC: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 4. Confirmada a sentença que acertadamente julgou improcedente o pedido direcionado ao recebimento de diferença de indenização de seguro obrigatório DPVAT, ante a prova da perda anatômica ou funcional em grau mínimo. 5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA SUFICIENTE. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto observada a preclusão da matéria e porque instruída a demanda adequadamente, com o laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal. 2. Aparte não pode reabrir discussão a respeito de produção de prova pericial, uma vez operada a preclusão, a teor do art. 473 do CPC: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 4. Confirmada a sentença que acertadamente julgou improcedente o pedido direcionado ao recebimento de diferença de indenização de seguro obrigatório DPVAT, ante a prova da perda anatômica ou funcional em grau mínimo. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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