TJDF APC - 836186-20080310059829APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE EM ALTO GRAU DE DETERIORAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DE INFECÇÃO. ENDOCARDITE BACTERIANA. MORTE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO ESTÉTICO E DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade da clínica odontológica pelos serviços prestados por seus profissionais é objetiva, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou. 2. A clínica odontológica condenada à reparação de danos morais e lucros cessantes possui direito de regresso contra o dentista responsável pelo procedimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Evidenciado nos autos, inclusive por meio de parecer técnico apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, que a extração de dente em alto grau de deterioração realizada pela clínica ré não foi realizada da forma adequada por não ter adotado as medidas de segurança recomendadas, e que posteriormente o paciente contraiu endocardite bacteriana, que culminou em sua morte, resta presente o nexo causal necessário para a condenação da ré à título de reparação de danos. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve o Juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual os juros de mora devem incidir à partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não prospera o pedido de indenização por danos estéticos quando ausentes provas que demonstrem que os problemas de saúde desenvolvidos pelo autor após o tratamento dentário lhe causaram deformações substanciais. 7. Incabível a condenação ao pagamento de danos materiais quando o autor não faz prova dos prejuízos efetivamente sofridos, notadamente quando o tratamento foi realizado inteiramente na rede pública de saúde. 8. Recurso da parte autora parcialmente provido. 9. Recursos da ré e do litisdenunciado não providos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE EM ALTO GRAU DE DETERIORAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DE INFECÇÃO. ENDOCARDITE BACTERIANA. MORTE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO ESTÉTICO E DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade da clínica odontológica pelos serviços prestados por seus profissionais é objetiva, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou. 2. A clínica odontológica condenada à reparação de danos morais e lucros cessantes possui direito de regresso contra o dentista responsável pelo procedimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Evidenciado nos autos, inclusive por meio de parecer técnico apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, que a extração de dente em alto grau de deterioração realizada pela clínica ré não foi realizada da forma adequada por não ter adotado as medidas de segurança recomendadas, e que posteriormente o paciente contraiu endocardite bacteriana, que culminou em sua morte, resta presente o nexo causal necessário para a condenação da ré à título de reparação de danos. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve o Juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual os juros de mora devem incidir à partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não prospera o pedido de indenização por danos estéticos quando ausentes provas que demonstrem que os problemas de saúde desenvolvidos pelo autor após o tratamento dentário lhe causaram deformações substanciais. 7. Incabível a condenação ao pagamento de danos materiais quando o autor não faz prova dos prejuízos efetivamente sofridos, notadamente quando o tratamento foi realizado inteiramente na rede pública de saúde. 8. Recurso da parte autora parcialmente provido. 9. Recursos da ré e do litisdenunciado não providos.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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