TJDF APC - 836223-20080110238538APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VINTE E TRÊS MIL REAIS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC). 2. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes pela empresa de telefonia em decorrência de dívida inexistente gera dano moral. 3. Na fixação dos danos morais detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pelo ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar enriquecimento ilícito. 4. Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais suportados pela autora, razão pela qual o reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VINTE E TRÊS MIL REAIS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, e artigo 14 do CDC). 2. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes pela empresa de telefonia em decorrência de dívida inexistente gera dano moral. 3. Na fixação dos danos morais detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta pelo ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Contudo, não pode o referido valor gerar enriquecimento ilícito. 4. Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais suportados pela autora, razão pela qual o reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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