TJDF APC - 836261-20130111277767APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATRASO VERIFICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESSARCIMENTO. ADIMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. 4. Apretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 5. O marco inicial da fruição do prazo para a contagem da prescrição é a partir do dia útil seguinte ao último dia útil do prazo de tolerância, pois é a partir daí que se verifica a inadimplência do promitente vendedor e o surgimento do direito pleiteado. 6. No presente caso, evidente a característica de arras confirmatórias do sinal dado pelo promitente comprador, devendo ser aplicado o disposto no artigo 418 do Código Civil. 7. Desse modo, o valor dado como sinal (arras) pelos autores deve ser devolvido, tendo em vista a inadimplência da parte ré, pelo atraso na entrega do imóvel e a conseqüente rescisão contratual. 8. Ajurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que a correção monetária, em caso deresponsabilidade contratual, conta-se a partir do efetivo prejuízo, a teor do enunciado n.º 43 da Súmula daquele Pretório Superior. 9. O Índice Nacional de Custo da Construtora - INCC foi estipulado visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes, destinando-se apenas a atualizar as parcelas indicadas nos itens IV e V do Preâmbulo do contrato. Viável, assim a utilização do INPC como índice de correção monetária. 10. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATRASO VERIFICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESSARCIMENTO. ADIMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. 4. Apretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 5. O marco inicial da fruição do prazo para a contagem da prescrição é a partir do dia útil seguinte ao último dia útil do prazo de tolerância, pois é a partir daí que se verifica a inadimplência do promitente vendedor e o surgimento do direito pleiteado. 6. No presente caso, evidente a característica de arras confirmatórias do sinal dado pelo promitente comprador, devendo ser aplicado o disposto no artigo 418 do Código Civil. 7. Desse modo, o valor dado como sinal (arras) pelos autores deve ser devolvido, tendo em vista a inadimplência da parte ré, pelo atraso na entrega do imóvel e a conseqüente rescisão contratual. 8. Ajurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que a correção monetária, em caso deresponsabilidade contratual, conta-se a partir do efetivo prejuízo, a teor do enunciado n.º 43 da Súmula daquele Pretório Superior. 9. O Índice Nacional de Custo da Construtora - INCC foi estipulado visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes, destinando-se apenas a atualizar as parcelas indicadas nos itens IV e V do Preâmbulo do contrato. Viável, assim a utilização do INPC como índice de correção monetária. 10. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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