TJDF APC - 836350-20140110762798APC
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TABELA PRICE. MP 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL. RESP 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÚNICO ENCARGO DE MORA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. Ausente cerceamento de defesa. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência isolada, sem ser acumulada com outros encargos; logo, improcedente o pedido revisional nesse ponto. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de seguro, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VI - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TABELA PRICE. MP 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL. RESP 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÚNICO ENCARGO DE MORA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. Ausente cerceamento de defesa. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência isolada, sem ser acumulada com outros encargos; logo, improcedente o pedido revisional nesse ponto. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de seguro, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VI - Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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