main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 836584-20080610002482APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO EM PNEUS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAS. EXTENSÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conhece-se do agravo retido quando a parte requer sua analise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC 2. Não há nulidade do laudo pericial em razão de o profissional nomeado pelo juízo ter sido o mesmo indicado pelo autor, quando o primeiro contato do autor com o perito em nada afetou a decisão de nomeá-lo e não foi demonstrada qualquer parcialidade apta a gerar a nulidade do laudo, que atendeu aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor, e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, é plenamente possível a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não havendo prova inequívoca do mau uso do produto pelo consumidor, conclui-se que de fato ele era defeituoso, estando presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e o dano. 6. Deixando os fornecedores de comprovar o mau uso do produto, que sofreu defeito enquanto ainda vigente o prazo da garantia, tinham eles o dever de fornecer ao consumidor pneus novos. 7. Consoante o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. 8. As perdas e danos abrangem não apenas aquilo que a vítima perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 9. Incabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes se o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. 10. Os transtornos sofridos pelo consumidor, na hipótese dos autos, não se prestam a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento que não induz vilipêndio aos atributos da personalidade do indivíduo. 11. Havendo sucumbência recíproca das partes, mesmo que não proporcional, ambas devem responder pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 12. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Apelação do autor desprovida. Apelação do segundo réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão