TJDF APC - 836638-20140111081889APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SÚMULA 503 DO STJ. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo qüinqüenal elencado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 2. O termo inicial para a cobrança de cheque prescrito, conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ. 3. Verificando-se, desde logo, a decadência ou prescrição, e não incidindo nenhuma das hipóteses de causa suspensiva ou interruptiva elencadas nos artigos 197 a 204 do Código Civil, deverá o juiz indeferir a petição inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 295, IV, do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação de interrupção do prazo prescricional com fulcro no artigo 200 do Código Civil não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível, para tanto, a inequívoca demonstração de que os cheques que embasam a monitória encontravam-se indisponíveis em decorrência de instrução de ação penal. 5. A ação monitória pode ser instruída com cópias das cártulas de cheques que estejam juntadas nos autos de outra ação, sendo que cabe ao autor o ônus de comprovar a indisponibilidade dos títulos de crédito. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SÚMULA 503 DO STJ. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo qüinqüenal elencado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 2. O termo inicial para a cobrança de cheque prescrito, conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ. 3. Verificando-se, desde logo, a decadência ou prescrição, e não incidindo nenhuma das hipóteses de causa suspensiva ou interruptiva elencadas nos artigos 197 a 204 do Código Civil, deverá o juiz indeferir a petição inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 295, IV, do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação de interrupção do prazo prescricional com fulcro no artigo 200 do Código Civil não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível, para tanto, a inequívoca demonstração de que os cheques que embasam a monitória encontravam-se indisponíveis em decorrência de instrução de ação penal. 5. A ação monitória pode ser instruída com cópias das cártulas de cheques que estejam juntadas nos autos de outra ação, sendo que cabe ao autor o ônus de comprovar a indisponibilidade dos títulos de crédito. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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