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Jurisprudência


TJDF APC - 836645-20120810080317APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. UM SALÁRIO MÍNIMO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. JULGAMENTO CONFORME O PEDIDO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de testemunha. 2. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da lesão, e afastada a caracterização de caso fortuito, mostra-se prescindível a produção de qualquer outra prova, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. 3. Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 4. Restando comprovada a lesão irreversível e a sua incapacidade total para o trabalho, a parte faz jus à percepção de pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do CPC. 5. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, onde a mora se constitui desde o ato lesivo, a pensão é devida a partir deste, ocasião na qual ocorreu a perda da capacidade laborativa. 6. Ausente qualquer prova da renda que a vítima recebia à época do acidente, deve ser arbitrada a pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo. 7. A percepção de benefício previdenciário não exclui o recebimento de pensão vitalícia decorrente de ato ilícito, pois esta, diferentemente daquele, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. 8. Não trazendo a autora fato novo, e havendo a estabilização da demanda, é defeso a alteração do pedido e da causa de pedir. 9. É possível a alteração de ofício, em grau recursal, dos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e, constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. Precedentes (Acórdão 759898, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 19/02/2014; e Acórdão 736106, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 25/11/201433). 10. Sobre o valor arbitrado para a compensação dos danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e na súmula 54 do STJ. 11. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, conforme dispõe a súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ. 12. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios mantidos. 13. Agravo retido e apelação da ré conhecidos e não providos. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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